ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na inadequação do habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, além da ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorizasse ordem de ofício.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a discordância da parte com a solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do agravo regimental, o que é inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a existente no próprio julgado, não servindo o recurso para confronto com outros entendimentos.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, se os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.
6. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento.
7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINA ELENA DO NASCIMENTO SILVA contra o acórdão de fls. 82-85, que negou provimento ao agravo regimental.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por omissão no exame da ilegalidade indicada: ausência de fundamentação concreta e individualizada para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a responsabilização se apoiou no vínculo com corréu que assumiu a propriedade da droga (fls. 92-93).
Argumenta que há contradição e obscuridade porque o voto embargado afirmou ser necessário amplo revolvimento fático-probatório, quando o pedido visou à anulação do acórdão por vício de fundamentação, com consequente redimensionamento da pena, sem
[trecho intermediário suprimido]
22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ressalte-se que o acórdão do TJSP reconheceu a associação para o tráfico com base em um conjunto consistente de elementos: (i) apreensão de grande quantidade e variedade de "skunk", além de instrumentos típicos de preparo e comercialização, em contexto semelhante a um laboratório; (ii) circunstâncias do flagrante, com tentativa de destruição de drogas e intensa movimentação suspeita no local; (iii) prova pericial e depoimentos policiais indicando atuação conjunta; e (iv) conclusão de que os réus se dedicavam de forma estável e organizada à manipulação, armazenamento e venda de entorpecentes como meio de vida. Não há, assim, manifesto constrangimento ilegal.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.