DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAROLINA ELENA DO NASCIMENTO SILVA em que se a… — HC HC 1056688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAROLINA ELENA DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incursa no art.
- 11.343/2006, e às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incursa no art.
- O impetrante sustenta que a condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAROLINA ELENA DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 carece de motivação individualizada e não aponta vínculo estável, tendo sido fundada apenas na coabitação da paciente com o corréu.
Alega que o acórdão utiliza expressões genéricas, sem descrever atos, funções, período ou adesão da paciente à suposta associação, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que os fatos decorrem de denúncias anônimas, ingresso policial sem mandado e apreensão de cerca de 1 kg de maconha do tipo skunk, além de objetos domésticos, sem prova de participação da paciente, pois o corréu teria assumido a posse para uso pessoal.
Assevera que, para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se estabilidade e permanência, não bastando reunião ocasional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a responsabilização penal não pode derivar de mera contiguidade doméstica ou relação afetiva, repelida pela jurisprudência, ausentes elementos concretos de animus associativo.
Pondera que há excesso de linguagem no decreto de prisão preventiva do acórdão, com afirmações incompatíveis com o sistema acusatório.
Entende que, afastada a associação, impõe-se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, pois a paciente seria primária, com bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas.
Requer, em suma, a absolvição da paciente quanto ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o redimensionamento da pena do tráfico, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 14/12/2021, conforme consulta realizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.