DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO PEREIRA DE PA… — HC HC 1056697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO PEREIRA DE PAULA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu in limine o HC n.
- 2327662-55.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime (Execução n.
- 0001116-34.2016.8.26.502, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da regressão definitiva ao regime fechado sem prévia oitiva judicial, com perda de 1/3 da remição e fixação de novo marco para benefícios, imputando nulidade absoluta à decisão que homologou a falta grave.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO PEREIRA DE PAULA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu in limine o HC n. 2327662-55.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime (Execução n. 0001116-34.2016.8.26.502, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da regressão definitiva ao regime fechado sem prévia oitiva judicial, com perda de 1/3 da remição e fixação de novo marco para benefícios, imputando nulidade absoluta à decisão que homologou a falta grave.
Sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, apesar da existência do agravo em execução, por se tratar de ilegalidade flagrante, teratológica e sem necessidade de dilação probatória.
Defende a nulidade da regressão definitiva por violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, afirmando que a oitiva administrativa em PAD não supre a audiência de justificação judicial.
Requer: a) a anulação do acórdão proferido no HC n. 2327662-55.2025.8.26.0000; b) a anulação da decisão do Juízo da execução; e c) a realização de audiência de justificação e nova decisão.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à ausência de oitiva judicial antes da homologação da falta grave, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade.
Ao consultar os autos, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fl. 123). Além disso, considerando que o agravo observa
[trecho intermediário suprimido]
de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça de São Pa ulo que prossiga na análise do mérito do HC n. 2327662-55.2025.8.26.0000, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.