DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIANDRYO MARTINS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO EXAME ENCCEJA.
- AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR REMIÇÃO ADICIONAL.
- Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de remição de pena formulado em favor do sentenciado, com fundamento na realização do exame ENEM, ao argumento de que o sentenciado já havia sido anteriormente beneficiado pela aprovação no ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIANDRYO MARTINS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. INDEFERIMENTO. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO EXAME ENCCEJA. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR REMIÇÃO ADICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de remição de pena formulado em favor do sentenciado, com fundamento na realização do exame ENEM, ao argumento de que o sentenciado já havia sido anteriormente beneficiado pela aprovação no ENCCEJA.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, quando já houve remição anterior pela aprovação no ENCCEJA, ambos referentes ao mesmo nível de escolaridade.
III. Razões de Decidir
3. O artigo 126, § 1º, da Lei de Execuções Penais estabelece o direito à remição da pena por aproveitamento dos estudos.
4. A concessão de remição pela aprovação no ENEM, após já ter sido concedida pela aprovação no ENCCEJA, configuraria bis in idem, pois ambos os exames avaliam o mesmo nível de escolaridade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena não pode ser concedida duas vezes por exames que avaliem o mesmo nível de escolaridade, para evitar bis in idem.
Legislação Citada:
Lei de Execuções Penais, art. 126, § 1º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC n. 939.403/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0007139-22.2023.8.26.0996, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 27.07.2023.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000637-40.2023.8.26.0520, Rel. Des. Leme Garcia, j. 08.05.2023.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0005994-21.2024.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Penal, j. 11.02.2024." (e-STJ, fls. 20-21).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da negativa de remição de sua pena pela aprovação total no Enem, sob o fundamento que já havia sido concedido o benefício pela conclusão do ensino médio pelo Encceja.
Assevera que "o exame do ENEM é anual e autônomo, e a aprovação em edições diferentes não configura duplicidade de benefício, pois
[trecho intermediário suprimido]
tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 100 dias pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Enem, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.