DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
- 7) No presente writ, a defesa sustenta afronta ao art.
- 112 da Lei de Execução Penal, porquanto a progressão exige apenas o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, ambos atendidos, sendo indevida a negativa fundada em razões genéricas.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 637.311/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0020788-83.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Pedido de progressão ao regime semiaberto - Determinação de realização de exame criminológico para análise do referido pedido - Critério do Juízo da execução - Presente, em tese, o requisito temporal, mas ausente o requisito subjetivo - Pedido de progressão indeferido - Decisão fundamentada - Recurso não provido." (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal, porquanto a progressão exige apenas o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, ambos atendidos, sendo indevida a negativa fundada em razões genéricas.
Sustenta que os relatórios social e psicológico do exame criminológico concluíram pela aptidão do paciente ao regime intermediário, reconhecendo vínculos familiares, qualificação profissional e estabilidade emocional, o que evidencia a presença do requisito subjetivo.
Afirma invalidade do relatório conjunto, por ausência de competência dos subscritores e de contato direto com o paciente, além de apresentar conclusões genéricas e contraditórias em relação aos pareceres técnico-profissionais.
Argui violação à legalidade e à individualização da pena, porque a negativa baseou-se exclusivamente em falta grave de 2021 já reabilitada, fato que não pode produzir efeitos para obstar a progressão.
Defende que fundamentos abstratos, como a gravidade genérica do delito e o tempo de pena remanescente, não constituem critérios legais para negar a benesse, em prejuízo do caráter ressocializador da execução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como visto, o Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o
[trecho intermediário suprimido]
- Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
3- A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.