DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BÁRBARA DOS SANTOS GRION em favor… — HC HC 1056705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BÁRBARA DOS SANTOS GRION em favor de DIEGO PAULA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2345793-78.2025.8.26.0000/50000).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, com término previsto para 01/04/2027.
- Ao pleitear livramento condicional ou progressão de regime, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na gravidade do delito (art.
- 155, §4º, II do CP) e na suposta periculosidade demonstrada pelo tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BÁRBARA DOS SANTOS GRION em favor de DIEGO PAULA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2345793-78.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, com término previsto para 01/04/2027. Ao pleitear livramento condicional ou progressão de regime, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na gravidade do delito (art. 155, §4º, II do CP) e na suposta periculosidade demonstrada pelo tipo penal.
A defesa impetrou writ na origem, que foi indeferido liminarmente. Interposto agravo regimental, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário (agravo em execução) e que a decisão de primeiro grau encontrava-se fundamentada.
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a exigência do exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sem apontar fatos concretos que desabonem a conduta do paciente, o qual possui bom comportamento carcerário atestado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova
[trecho intermediário suprimido]
da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo das Execuções Penais, que, afastada a necessidade de prévia realização do exame criminológico, proceda à apreciação do pedido formulado em favor ao paciente, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.