DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DA ROCHA VIEIRA … — HC HC 1056706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DA ROCHA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o acórdão afastou indevidamente a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, embora o paciente seja primário e não haja prova de dedicação habitual ao crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DA ROCHA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o acórdão afastou indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora o paciente seja primário e não haja prova de dedicação habitual ao crime.
Alega que a negativa do redutor apoiada em prisão posterior e ação penal em curso afronta a presunção de inocência, não sendo fundamento idôneo para afastar o privilégio.
Afirma que, reconhecido o privilégio, é cabível o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste writ. E, no mérito, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação do redutor em 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.