DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO VITAL em que se … — HC HC 1056707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO VITAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão e 3 meses de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 129, § 9º, e 250, § 1º, II, a, do Código Penal.
- O impetrante alega que inexiste, na região, estabelecimento adequado ao regime semiaberto, o que impede a execução nos termos fixados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 7791, 10904, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO VITAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão e 3 meses de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 250, § 1º, II, a, do Código Penal.
O impetrante alega que inexiste, na região, estabelecimento adequado ao regime semiaberto, o que impede a execução nos termos fixados.
Aduz que há agravo em execução pendente e que foi expedido mandado de prisão antes do julgamento do recurso.
Assevera que a execução em condições mais gravosas converte, na prática, o regime semiaberto em fechado, por deficiência estatal.
Afirma que não se pode transferir ao paciente o ônus da falta de vagas ou de estrutura prisional.
Defende que o paciente possui residência fixa, emprego formal e sustenta filhos menores e mãe idosa, sem registros de descumprimento.
Entende que a prisão imediata gera danos irreversíveis ao trabalho e à família, tornando inútil o julgamento do agravo.
Pondera que não há risco à ordem pública, à ins trução ou à aplicação da lei penal, razão pela qual a custódia é desnecessária.
Informa que a finalidade da execução penal é ressocializadora e que agravar o regime por falta de estrutura viola proporcionalidade e razoabilidade.
Relata que é urgente suspender a ordem de prisão e comunicar ao DEECRIM da 4ª RAJ para evitar cumprimento indevido.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão para assegurar que o paciente aguarde o julgamento do agravo em liberdade, com comunicação urgente ao DEECRIM da 4ª RAJ. No mérito, pleiteia a concessão do cumprimento domiciliar com monitoração eletrônica e vedando qualquer agravamento do regime por ausência de vagas.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.