DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLISON DE AGUIAR EVARISTO em que se aponta co… — HC HC 1056715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLISON DE AGUIAR EVARISTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PAI DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
- CASO EM EXAME 1.Agravo em Execução Penal interposto por apenado em regime fechado, condenado por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando prisão domiciliar humanitária para cuidar dos filhos, um deles com problemas de saúde.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade familiar e a condição de saúde dos filhos justificam, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, mesmo diante do descumprimento de benefício anterior e da gravidade dos crimes.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLISON DE AGUIAR EVARISTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PAI DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. GRAVIDADE DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em Execução Penal interposto por apenado em regime fechado, condenado por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando prisão domiciliar humanitária para cuidar dos filhos, um deles com problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade familiar e a condição de saúde dos filhos justificam, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, mesmo diante do descumprimento de benefício anterior e da gravidade dos crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 117 da LEP prevê prisão domiciliar apenas para o regime aberto, admitindo-se extensão excepcional quando comprovada a indispensabilidade do apenado aos cuidados de filhos menores.
4.O agravante já descumpriu prisão domiciliar anterior, revelando desrespeito às determinações judiciais.
5.Não houve prova da imprescindibilidade do pai nem da inexistência de outros responsáveis, e os crimes praticados (tráfico e associação) evidenciam periculosidade e risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A prisão domiciliar humanitária em regime fechado só é cabível em situação absolutamente excepcional, comprovada a indispensabilidade do genitor. 2.O descumprimento de benefício anterior impede nova concessão.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente no curso da execução penal, pleito fundado na necessidade de cuidados ao filho menor com transtorno do espectro autista (TEA) e na situação de vulnerabilidade familiar apontada em parecer social, tendo sido mantida a custódia em regime fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é possível a concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcional, mesmo a sentenciados em regime fechado, diante de peculiaridades que demonstrem a imprescindibilidade da medida para resguardar direitos fundamentais de criança e pessoa com deficiência.
Alega que o paciente é pai de criança diagnosticada com TEA, cuja genitora não possui condições de prover os cuidados indispensáveis,
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.