DECISÃO RAFAELLA ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1056716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAELLA ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a paciente, condenada ao regime semiaberto, é gestante de alto risco e mãe solo de criança com Transtorno do Espectro Autista, situação que torna imprescindível sua presença para garantir cuidados integrais e personalizados.
- Afirma que a negativa de prisão domiciliar foi desumana e desproporcional, fundada na natureza abstrata do crime, sem considerar sua baixa periculosidade e a vulnerabilidade social da família.
- Aduz, ainda, o cabimento do habeas corpus para afastar coação ilegal iminente, diante do risco de recolhimento ao cárcere incompatível com a proteção integral dos filhos.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 14932, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAELLA ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2237840-55.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que a paciente, condenada ao regime semiaberto, é gestante de alto risco e mãe solo de criança com Transtorno do Espectro Autista, situação que torna imprescindível sua presença para garantir cuidados integrais e personalizados. Afirma que a negativa de prisão domiciliar foi desumana e desproporcional, fundada na natureza abstrata do crime, sem considerar sua baixa periculosidade e a vulnerabilidade social da família. Aduz, ainda, o cabimento do habeas corpus para afastar coação ilegal iminente, diante do risco de recolhimento ao cárcere incompatível com a proteção integral dos filhos. Alega urgência para suspensão imediata do recolhimento, com início do cumprimento da pena em regime domiciliar.
Requer a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, liminarmente para suspender o recolhimento e, ao final, a concessão definitiva da ordem; requer, ainda, a concessão de ofício caso não conhecido e a intimação para sustentação oral.
Decido.
A Corte local não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:
A via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada.
Inviável, no restrito âmbito do writ, o enfrentamento do tema levantado na impetração.
À sentenciada competia manifestar seu inconformismo pela via recursal adequada, que é o agravo em execução.
Nas hipóteses em que tenha havido interposição dentro do prazo legal, deve a reeducanda simplesmente aguardar a decisão do Tribunal; naquelas situações nas quais, todavia, simplesmente deixou que mencionado prazo transcorresse in albis, nada mais há para ser feito, estando a questão preclusa.
De todo modo, importante destacar que não se constata qualquer constrangimento ilegal decorrente da ordem prisional devidamente expedida, nos termos do art. 675 do Código de Processo Penal, não se prestando o writ para sanar constrangimento ilegal incerto.
No caso, a paciente não se encontra presa e sua prisão, se vier a ocorrer, não será ilegal, já que decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, proferida por Juiz competente, nos termos da Lei, em processo em que teve assegurado amplo direito de defesa (fl. 22, grifei).
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:
.. nota-se que
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
..
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017).
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.