DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR GAZAL RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão … — HC HC 1056718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR GAZAL RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 625 dias-multa, sendo-lhe negado o apelo em liberdade. À apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença integralmente.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o paciente encontra-se encarcerado desde janeiro de 2025 e que "de lá até a sentença não houve nenhum registro nos autos de novas ocorrências, de fatos novos, não houve reiteração delitiva, não houve registro de conduta ilegal que pudessem justificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
11.343/2006, à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 625 dias-multa, sendo-lhe negado o apelo em liberdade. À apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença integralmente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR GAZAL RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 625 dias-multa, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.
À apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença integralmente.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o paciente encontra-se encarcerado desde janeiro de 2025 e que "de lá até a sentença não houve nenhum registro nos autos de novas ocorrências, de fatos novos, não houve reiteração delitiva, não houve registro de conduta ilegal que pudessem justificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente." (e-STJ, fl. 6).
Afirma que a manutenção da custódia preventiva quando estabelecido o regime inicial semiaberto deve ser excepcional, notadamente no caso em que o delito cometido é sem violência ou grave ameaça à pessoa e o paciente possui predicativos pessoais favoráveis.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva, nota-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por sua vez, a prisão preventiva foi mantida na sentença nos seguintes termos:
"Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, vez que ainda persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar (autos
[trecho intermediário suprimido]
imposto na sentença. 2. A gravidade concreta dos delitos e a quantidade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 )
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, faço a ressalva de que a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.