DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE OSMAR MENDES em que se aponta como ato co… — HC HC 1056722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE OSMAR MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há elementos seguros de traficância e as circunstâncias do caso apontam para posse para consumo, devendo ser aplicada a desclassificação prevista no art.
- Argumenta que o usuário abordado foi ouvido apenas no inquérito, não houve reconhecimento formal do paciente em delegacia ou em juízo, os policiais não o visualizaram em atividade típica de tráfico, havia outras pessoas no local e a apreensão de 0,62 g de crack estava dispersa em um prato, sem embalagens individualizadas, o que seria compatível com versão de uso próprio, impondo-se o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE OSMAR MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DEDROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃODE 1/6 NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME MAIS BRANDO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há elementos seguros de traficância e as circunstâncias do caso apontam para posse para consumo, devendo ser aplicada a desclassificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que o usuário abordado foi ouvido apenas no inquérito, não houve reconhecimento formal do paciente em delegacia ou em juízo, os policiais não o visualizaram em atividade típica de tráfico, havia outras pessoas no local e a apreensão de 0,62 g de crack estava dispersa em um prato, sem embalagens individualizadas, o que seria compatível com versão de uso próprio, impondo-se o princípio do in dubio pro reo.
Defende que seja reconhecida, subsidiariamente, a circunstância atenuante da confissão parcial, pois o paciente admitiu a posse para uso pessoal, sendo necessária a aplicação em fração menor, à luz do Tema 1.194 do STJ, com revisão do entendimento até então adotado quanto à confissão no delito de tráfico.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão parcial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Em que pesem as diversas assertivas realizadas pelo réu recorrente na tentativa de afastar a acusação de
[trecho intermediário suprimido]
somente incide a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas quando o acusado admite a traficância, não sendo suficiente a admissão quanto à posse ou propriedade das drogas para uso próprio (fl. 56).
Nessa linha, o julgado vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 630 do STJ, segundo o qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.