ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva.
2. A parte agravante busca a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva foi fundamentada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização do periculum libertatis.
3. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de 168 eppendorfs contendo cocaína, uma arma de fogo calibre .38 com seis munições intactas e a quantia de R$ 600,00, além da reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica e na apreensão de drogas e arma de fogo, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas e preparadas para venda, arma de fogo carregada e munições intactas, além da reincidência específica no crime de tráfico de drogas.
6. A gravidade concreta da conduta do paciente, aliada à reincidência específica e à apreensão de arma de fogo, indica risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculos familiares e
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Diante desse quadro, verifica-se, pelas razões expostas, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que, de fato, refletiu de forma adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.