ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular acórdão no processo nº 0004747-05.2017.403.6102, alegando falta de interesse recursal do Ministério Público Federal na apelação e aplicação da teoria monista do concurso de agentes.
- O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular acórdão no processo nº 0004747-05.2017.403.6102, alegando falta de interesse recursal do Ministério Público Federal na apelação e aplicação da teoria monista do concurso de agentes.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
5. Saber se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
8. A questão da teoria monista não foi mencionada no acórdão apontado como ato coator, não havendo demonstração de prequestionamento no Tribunal por nenhuma via.
9. A alegação de violação ao artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal não encontra respaldo, pois a negativa de benefício ao agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
sequer foi mencionada no acórdão apontado como ato coator, não demonstrando a defesa ter havido o prequestionamento no Tribunal por nenhuma via.
Nesse compasso, de toda forma, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.