ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, ocorridos em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, ocorridos em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.
2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis concreto, além de ruptura do nexo de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Argumentou que o agravante possui trabalho lícito, residência fixa e não interferiu nas investigações, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi de extrema violência, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
5. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal.
6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi de extrema
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Outrossim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.