DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL GONÇALVES DA SI… — HC HC 1056730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão de acórdão denegatório proferido em writ anterior (HC n.
- 0082410-42.2025.8.19.0000) e da manutenção de prisão preventiva decretada em ação penal desmembrada (n.
- 0016977-50.2023.8.19.0004), originária da ação n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, prisão decretada ao recebimento da denúncia em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão de acórdão denegatório proferido em writ anterior (HC n. 0082410-42.2025.8.19.0000) e da manutenção de prisão preventiva decretada em ação penal desmembrada (n. 0016977-50.2023.8.19.0004), originária da ação n. 0012089-38.2023.8.19.0004.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, prisão decretada ao recebimento da denúncia em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros (art. 121, § 2º, I, III e IV, duas vezes, e art. 148, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal), havendo notícia de manutenção da cautelar na decisão de pronúncia, tudo em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico.
A Defesa sustenta, como tese principal, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis e de fundamentação idônea, bem como ruptura do nexo de contemporaneidade em razão do lapso do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia.
Afirma que o decreto prisional e seu indeferimento de revogação se apoiam em alegações de risco à ordem pública, suposta evasão, temor às testemunhas e gravidade do delito.
Argumenta que não há elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas ou à continuidade delitiva; ao contrário, indica trabalho lícito e residência fixa em Cabo.
Ressalta que o paciente não interferiu nas investigações, e encontra-se preso há dois anos, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Outrossim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem .
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.