DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIANA ALVES DA SILVA - condenada por tráfico … — HC HC 1056742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIANA ALVES DA SILVA - condenada por tráfico de drogas (300 g de crack e 12 g de maconha - fl.
- 29) a 6 anos e 3 meses de reclusão, e 633 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação prolatada na Ação Penal n.
- 315/379), da 2ª Vara da comarca de Bataguassu/MS -, com a exclusão da continuidade delitiva, sob a tese de crime único (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIANA ALVES DA SILVA - condenada por tráfico de drogas (300 g de crack e 12 g de maconha - fl. 29) a 6 anos e 3 meses de reclusão, e 633 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 351/378).
A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação prolatada na Ação Penal n. 0801470-42.2023.8.12.0026 (fls. 315/379), da 2ª Vara da comarca de Bataguassu/MS -, com a exclusão da continuidade delitiva, sob a tese de crime único (fls. 10/12).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, afastou a alegação de erro na continuidade delitiva, ao fundamento de inexistência de omissão, porquanto o acórdão confirmou a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, com base em diversas condutas autônomas praticadas em curto intervalo de tempo, com semelhança de circunstâncias e unidade de desígnios (fls. 1.008/1.035); então, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.