DECISÃO JOSE FRANCISCO RAMOS alega sofrer constrangimento ile gal diante de acórdão proferido pelo TRI… — HC HC 1056744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE FRANCISCO RAMOS alega sofrer constrangimento ile gal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Revisão Criminal n.
- A defesa busca afastar a agravante da reincidência (art.
- Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator (fls.
- 527-577), evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE FRANCISCO RAMOS alega sofrer constrangimento ile gal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Revisão Criminal n. 5040899-34.2022.4.04.0000/RS.
A defesa busca afastar a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator (fls. 527-577), evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.