DECISÃO EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1056749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 246-250, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- A defesa aponta que o decisum embargado seria omisso, porquanto o STF, no Tema n.
- 1.068, não determina a execução provisória da pena em todo e qualquer processo relacionado ao Tribunal do Júri, mas autoriza a determinação de tal medida, desde que presentes os requisitos de cautelaridade.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que, sanada a omissão indicada, seja concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 246-250, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
A defesa aponta que o decisum embargado seria omisso, porquanto o STF, no Tema n. 1.068, não determina a execução provisória da pena em todo e qualquer processo relacionado ao Tribunal do Júri, mas autoriza a determinação de tal medida, desde que presentes os requisitos de cautelaridade. Reitera que o sentenciado respondeu em liberdade à ação penal e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que, sanada a omissão indicada, seja concedida a ordem de habeas corpus.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não identifico os vícios apontados pela defesa, uma vez que o decisum ressaltou que estamos diante de imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, e não de decretação de prisão cautelar, ou de sua manutenção na sentença. O acórdão recorrido está conforme a tese jurídica firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.