DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUY RODRIGUES SANTOS … — HC HC 1056754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente pedido de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caráter provisório, com indeferimento da expedição de mandado de prisão, formulado pelo parquet.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização integral do acórdão da Primeira Turma Criminal, o que impede o conhecimento dos fundamentos e compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7790, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0745415-22.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente pedido de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caráter provisório, com indeferimento da expedição de mandado de prisão, formulado pelo parquet.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 15/16).
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização integral do acórdão da Primeira Turma Criminal, o que impede o conhecimento dos fundamentos e compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Alega afronta ao paradigma normativo do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a intimação prévia do condenado em regimes aberto e semiaberto para início do cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, de modo que a determinação impugnada configura ilegalidade.
Assevera desproporcionalidade da prisão determinada para apenado em regime aberto, cumprido no Distrito Federal predominantemente em modalidade domiciliar, evidenciando coação ilegal incompatível com a natureza do regime.
Argui incompetência material da VEPEMA/DF para expedir mandado de prisão relativo ao regime aberto, por violação à organização judiciária local, o que torna nulo o comando que impõe ao referido Juízo a prática de ato próprio da VEPERA/DF.
Defende a preservação do direito de justificar eventual descumprimento, com realização de audiência de justificação prévia antes de conversão definitiva da pena restritiva de direitos, e afirma inexistir descumprimento do dever de atualização de endereço, indicando que o paciente permanece no endereço informado.
Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da determinação de expedição do mandado de prisão, restabelecer a decisão da VEPEMA que indeferiu a prisão e determinou a localização do paciente e, subsidiariamente, reconhecer a incompetência da VEPEMA/DF para expedir mandado de prisão em regime aberto, com remessa dos autos ao Juízo da VEPERA/DF.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.