DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deIncentivu-e JONATAN GOMES… — HC HC 1056757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deIncentivu-e JONATAN GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls.
- Alega, ainda, que interpôs recurso especial, mas o seu mérito não foi analisado.
Resultado indicado
Na ocasião, foi assentado que a pronúncia do paciente não se deu com base em testemunhos indiretos, uma vez que, segundo o acórdão recorrido, a própria irmã da vítima declarou que ouviu desta que a autoria do crime [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deIncentivu-e JONATAN GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001611-86.2015.821-0010).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 736/740).
Alega, ainda, que interpôs recurso especial, mas o seu mérito não foi analisado.
Daí o presente writ, no qual sustenta nulidade absoluta desde a pronúncia, por violação aos arts. 155, 206, 208, 209, § 1º, 413 e 414 do Código de Processo Penal, porque a decisão de pronúncia e a condenação se sustentaram essencialmente em testemunho indireto, sem qualquer corroboração por prova judicializada independente, inclusive com referência central à declaração de informante que reproduziu suposta fala da vítima.
Defende, ademais, ocorrência de decisão surpresa na dosimetria da pena, com valoração negativa de maus antecedentes sem prévia arguição pelo Ministério Público em plenário, em afronta ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular integralmente o processo a partir da decisão de pronúncia, determinando-se a impronúncia do paciente, por inadmissibilidade de fundamento probatório exclusivamente indireto sem corroboração judicializada, bem como, subsidiariamente, a anulação da dosimetria para afastar a valoração dos maus antecedentes não debatida em plenário (e-STJ fls. 2/16).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No caso em apreço, verifico que a matéria relativa à nulidade posterior à pronúncia, ora ventilada, foi objeto de deliberação desta Corte quando da análise do pedido formulado pelo impetrante no RESP n. 222.9711/RS (2025/0320580-3), contra o qual a defesa interpôs recurso extraordinário, que se encontra aguardando o juízo de admissibilidade por esta Corte Superior.
Na ocasião, foi assentado que a pronúncia do paciente não se deu com base em testemunhos indiretos, uma vez que, segundo o acórdão recorrido, a própria irmã da vítima declarou que ouviu desta que a autoria do crime
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Lado outro, em relação à dosimetria da pena, não verifico flagrante ilegalidade.
Isso, porque, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 11.689/2008, tal atribuição é do Juiz presidente, que analisará os vetores do art. 59 do Código Penal no momento da fixação da pena, motivo pelo qual se mostra desnecessário o debate em plenário para se reconhecer a incidência dos maus antecedentes do agente, na forma do art. 492, I, a, do Código de Processo Penal.
Tal entendimento, acerca da necessidade de debate em plenário, aplica-se ao reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma do art. 492, II, b, do Código de Processo Penal.
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.