DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO BO… — HC HC 1056762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES, contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu liminar no habeas corpus n.
- 41), que pleiteava imediata suspensão do trâmite da ação penal nº 0807023-98.2025.8.19.0028.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes do art.
Resultado indicado
Em consulta ao andamento processual do referido habeas corpus perante o Tribunal de origem, percebe-se que, em 21/10/2025, houve julgamento definitivo, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida e denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES, contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu liminar no habeas corpus n. 0096269-28.2025.8.19.0000 (fl. 41), que pleiteava imediata suspensão do trâmite da ação penal nº 0807023-98.2025.8.19.0028.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por dez vezes, e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material.
No âmbito do TJRJ, foi deferida liminar em habeas corpus (n. 0067535-67.2025.8.19.0000) para sobrestar o processo nº 0807023-98.2025.8.19.0028 e, em outro writ (n. 0060617-47.2025.8.19.0000), o Tribunal substituiu a preventiva por medidas cautelares diversas.
Neste mandamus, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF, afirmando que a denúncia é inepta por imputação genérica e responsabilidade penal objetiva, em violação ao art. 41 do CPP e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a peça acusatória se limita a relacionar bens supostamente adulterados e atribuir responsabilidade ao paciente por ser sócio da empresa, sem individualização mínima de condutas, nexo causal e elemento subjetivo, o que impediria o pleno exercício da defesa. Argumenta, ainda, que o indeferimento da liminar pelo TJRJ carece de fundamentação idônea e perpetua constrangimento ilegal, destacando a urgência do habeas corpus para estancar a persecução penal temerária.
Requer liminarmente a imediata suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0807023-98.2025.8.19.0028 até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, que consignou que da análise da exordial e dos documentos que a instruem não exsurgiu o
[trecho intermediário suprimido]
0807023-98.2025.8.19.0028 mesmo pedido feito nestes autos. Em consulta ao andamento processual do referido habeas corpus perante o Tribunal de origem, percebe-se que, em 21/10/2025, houve julgamento definitivo, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida e denegou a ordem.
Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem, nos autos do habeas corpus n. 0067535-67.2025.8.19.0000, suspendeu o sobrestamento da ação penal e julgou improcedente o pedido de trancamento, já tendo apreciado o mérito da questão trazida nestes autos para reanálise de decisão liminar, o que torna prejudicado o pedido.
Deixa de verificar-se, desse modo, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, de forma que o pedido resta prejudicado, uma vez que o Tribunal de origem já analisou o mérito da questão nos autos de outro writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.