ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por prejudicialidade, tendo em vista a superveniência do julgamento de mérito do writ originário. O agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação do óbice, ante a presença de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra a decisão do desembargador relator que indeferiu a liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o indeferimento da liminar na origem, pois esvazia o objeto da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, denunciado como incurso nos arts. 288-A, 180 (duas vezes), 311, § 2º, III (duas vezes), e 329, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal - alega a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF.
Argumenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar na origem, diante da exposição iminente e objetiva do paciente à facção carcerária adversa, bem assim da inobservância dos preceitos legais, sobretudo, das regras constantes da Resolução SEAP n. 338/2010, que determinam que o ingresso e a transferência de presos devem ser realizados mediante critérios
[trecho intermediário suprimido]
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.