DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1056763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 800 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido pela Terceira Câmara Criminal do TJPE.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena-base do Agravante no mínimo legal, redimensionando sua pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 800 dias-multa, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido pela Terceira Câmara Criminal do TJPE.
Nesta via recursal, sustenta ilegalidade na dosimetria, porque a natureza e a quantidade da droga foram valoradas em duplicidade na primeira fase, quando o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê vetor único, em afronta ao art. 59, caput, do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade, bem como ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Requer o redimensionamento da pena-base, para considerar natureza/quantidade como vetor único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), com aumento proporcional a um único vetor e afastamento da dupla valoração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou:
" ..
DOSIMETRIA DA PENA:
"Passo à dosimetria das penas que reputo justas e necessárias à prevenção e repressão aos ilícitos penais, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 e ao sistema trifásico previsto no art. 68, ambos do Código Penal, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aplicação da Pena:
O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 estabelece para o delito de tráfico de drogas e condutas afins do §1º: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
Circunstâncias Judiciais (art. 42 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal Brasileiro):
A natureza da substância, A presença do crack denota
[trecho intermediário suprimido]
regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena-base do Agravante no mínimo legal, redimensionando sua pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa." (AgRg no AREsp n. 2.348.087/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe de .) 22/8/2023 30/8/2023.)
Passo assim ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, ante os maus antecedentes do réu e a valoração negativa da natureza e quantidade de entorpecente apreendido, a pena base será fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 700 dias multa.
Sem alterações na segunda e na terceira fase torno a pena em definitivo, mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, mantido o regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.