DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SÉRGIO SOARES DOS REIS em que se aponta como a… — HC HC 1056766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SÉRGIO SOARES DOS REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de injúria, com substituição por prisão domiciliar, posteriormente revogada e convertida em regime semiaberto em razão de suposto descumprimento das condições impostas na execução criminal.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que suspendeu o regime aberto e fixou o regime semiaberto é ilegal, pois fundada na não localização do paciente, situação que foi superada com a juntada de comprovante de endereço atualizado, afastando o motivo que ensejou a medida.
- Expõem que o paciente, advogado, entendeu ser desnecessário comparecer ao CAEF para comprovar atividade profissional, por já estar prestando informações diretamente ao juízo nas ações em que atua, circunstância que afasta o alegado descumprimento das condições e não justifica a regressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3397, 10623, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SÉRGIO SOARES DOS REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2367617-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de injúria, com substituição por prisão domiciliar, posteriormente revogada e convertida em regime semiaberto em razão de suposto descumprimento das condições impostas na execução criminal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que suspendeu o regime aberto e fixou o regime semiaberto é ilegal, pois fundada na não localização do paciente, situação que foi superada com a juntada de comprovante de endereço atualizado, afastando o motivo que ensejou a medida.
Expõem que o paciente, advogado, entendeu ser desnecessário comparecer ao CAEF para comprovar atividade profissional, por já estar prestando informações diretamente ao juízo nas ações em que atua, circunstância que afasta o alegado descumprimento das condições e não justifica a regressão de regime.
Aduzem que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição e não haveria causa legítima para a regressão cautelar de regime.
Ale gam que o mero comparecimento à audiência admonitória não configura início de cumprimento de pena e, por isso, não interrompe o prazo prescricional, de modo que, considerada a pena inferior a 1 (um) ano, incidiria prescrição no prazo de 3 (três) anos, já superado no curso da execução.
Defendem que há erro na contagem do prazo da prescrição executória indicada nos autos, razão pela qual requerem a declaração de nulidade da decisão que fixou termo final em 9.4.2026, por contrariar a regra aplicável ao caso.
Requerem, liminarmente, a suspensão da regressão de regime e o restabelecimento das condições para comparecimento ao CAEF. E, no mérito, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.