DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO OTTOBONI em que se aponta como at… — HC HC 1056769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO OTTOBONI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática de tráfico de drogas e organização criminosa.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, afirmando que a decisão impugnada aplicou fundamentos próprios da prisão preventiva, dissociados do regime jurídico da medida cautelar em análise.
- Alegam que a prorrogação da prisão temporária foi decretada sem fato novo e sem demonstração de extrema e comprovada necessidade, reproduzindo os motivos da decretação original.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO OTTOBONI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2374095-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática de tráfico de drogas e organização criminosa.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, afirmando que a decisão impugnada aplicou fundamentos próprios da prisão preventiva, dissociados do regime jurídico da medida cautelar em análise.
Alegam que a prorrogação da prisão temporária foi decretada sem fato novo e sem demonstração de extrema e comprovada necessidade, reproduzindo os motivos da decretação original.
Afirmam que não há diligência pendente que dependa da custódia cautelar do paciente, pois todo o material relevante já está apreendido, lacrado e em análise pela autoridade policial.
Argumentam que a colaboração efetiva do paciente com a investigação afasta risco de obstrução, destacando apresentação voluntária de documentos, interesse em ser interrogado e ausência de tentativa de influenciar testemunhas.
Defendem que o quadro clínico pós-operatório e psiquiátrico do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias
Apontam que foi comprovada origem lícita do patrimônio, consubstanciado na atividade agrícola.
Aduzem que o paciente comunicou o incêndio da aeronave SENECA PET-VOB, de forma que tal conduta é incompatível com a narrativa de que integra organização criminosa.
Expõem que há ilegalidade objetiva na custódia por ausência de sala de Estado Maior, por se tratar de advogado regularmente inscrito na OAB.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.