DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN GRAZIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em que se a… — HC HC 1056771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN GRAZIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Diligências que não foram aleatórias, mas lastreadas em elementos concretos, com base em indícios de traficância envolvendo o corréu.
- Pescaria probatória ("fishing expedition") não verificada Quebra da cadeia de custódia.
- Policiais que atuaram nos estritos limites do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1500302-17.2024.8.26.0356.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN GRAZIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Preliminares. Ilicitudes das provas. Diligências que não foram aleatórias, mas lastreadas em elementos concretos, com base em indícios de traficância envolvendo o corréu. Pescaria probatória ("fishing expedition") não verificada Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Percurso da prova bem documentado. Policiais que atuaram nos estritos limites do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1500302-17.2024.8.26.0356. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes do C. STJ Mérito. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais civis em harmonia com o conjunto probatório. Negativa dos réus isolada. Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (02 porções de maconha, com peso líquido de 64,5 gramas), além de aparelho celular e dinheiro Penas e regime de cumprimento. Bases de ambos os réus assentadas nos mínimos Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Regime inicial semiaberto preservado para os apelantes. Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) Perdimento dos valores apreendidos em favor da União.
Dispositivo: Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos.
Legislação Citada: CP arts. 33, 44, 59. CPP art. 158-C. L. 11.343/06 arts. 33; 42; 63.
Jurisprudência Citada: STF Súmulas 718 e 719; HC 228280 AgR. STJ Súmula 440; HC nº 580.664/RJ; HC nº 839.736/RS; AgRg no AR Esp n. 2.256.875/MG; AgRg no AR Esp n. 1.803.460/ES; AgRg no HC n. 801.250/SP; AgRg no HC nº 760.480/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissí vel na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.