DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1056772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: TRÁFICO DE DROGAS.
- Rejeitada a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
- Frágeis alegações dos réus que não prevalecem diante da prova acusatória.
- Atenuação das penas pela menoridade relativa.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO DE DROGAS. Rejeitada a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Firmes relatos dos policiais. Frágeis alegações dos réus que não prevalecem diante da prova acusatória. Condenações mantidas. Dosimetria. Básicas mantidas. Atenuação das penas pela menoridade relativa. Peculiaridades do caso que não permitem a atenuação do regime imposto, nem a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Apelo parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º e c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inidônea a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) com base na quantidade de droga apreendida, uma vez que não excede a gravidade própria do tipo penal, inexistindo reprovabilidade maior na conduta.
Argui que a exasperação da pena base viola a vedação do bis in idem e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Alega a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, uma vez que a quantidade e variedade de drogas, por si só, não justifica o recrudescimento do regime.
Defende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar o benefício.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base,
[trecho intermediário suprimido]
de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, I e III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.