DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1056776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO JÚNIO SILVA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n.
- Os autos informam que, em 20 de junho de 2011, o paciente e outros três corréus mataram Flávio Moreira Roza Júnior, conhecido como Nego Zóio.
- O crime foi motivado por disputas envolvendo o comércio de entorpecentes na região de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul.
- Após o recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau pronunciou o paciente como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO JÚNIO SILVA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n. 0321753-76.2013.8.21.7000.
Os autos informam que, em 20 de junho de 2011, o paciente e outros três corréus mataram Flávio Moreira Roza Júnior, conhecido como Nego Zóio. O crime foi motivado por disputas envolvendo o comércio de entorpecentes na região de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul.
Após o recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau pronunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal. Houve a interposição de recurso em sentido estrito, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo os termos da pronúncia.
Neste habeas corpus, a defesa alega que não há elementos que sustentem a decisão de pronúncia. Segundo a defesa, há somente testemunhos indiretos cujos depoimentos foram prestados somente na fase policial, sem comprovação na etapa judicial da persecução.
Diante desse quadro, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para impronunciar o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
[trecho intermediário suprimido]
a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.