ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso de reconhecimento de manifesto e legalidade, o que não ocorre neste caso.
- 11.343/2006 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de entorpecentes de forma organizada e em vinculação a outros delitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso de reconhecimento de manifesto e legalidade, o que não ocorre neste caso.
2. A recusa à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de entorpecentes de forma organizada e em vinculação a outros delitos.
3. Na falta de contraprova, o exame da pretensão do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é vedado no rito especial do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Alves Silva de Mello contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 606/608).
Nas razões do recurso, a defesa alega, diversamente do que consta da decisão recorrida, que não há notícia de certificação do trânsito em julgado da condenação do agravante, de modo que não seria correto concluir que o habeas corpus teria sido impetrado em substituição à revisão criminal.
Quanto ao mérito, sustenta que o agravante faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual lhe teria sido negada com base em uma interpretação jurídica restritiva e desproporcional, tendo em vista que a argumentação de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas e transportava uma grande quantidade de entorpecentes de forma organizada não pode ser tomada como elemento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena (fl. 619).
Ao final, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, transportava grande quantidade de entorpecentes através de diversos Estados da federação de forma organizada e em vinculação a outros delitos (fls. 33/34).
Nesse sentido, como bem observa o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, além de estarem na posse de expressiva quantidade de entorpecentes (frisa-se, mais de uma tonelada de maconha), o relatório de algumas conversas e imagens extraídas dos celulares apreendidos dos apelantes demonstra que ambos dedicavam-se ao tráfico de drogas e utilizavam, inclusive, expressões comumente utilizada s por traficantes (fl. 191).
Assim, na falta de contraprova pré-constituída, o acolhimento da pretensão do agravante demandaria dilação probatória para a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente vedado no rito especial do habeas corpus.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.