DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE ALVES, … — HC HC 1056794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva (fls.
- 38) e, em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo deu provimento para decretar a prisão preventiva em 15/5/2025, embora os fatos imputados remontem a 2020 e as investigações tenham sido iniciadas em novembro de 2023.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso em Sentido Estrito n. 0016027-39.2024.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva (fls. 38) e, em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo deu provimento para decretar a prisão preventiva em 15/5/2025, embora os fatos imputados remontem a 2020 e as investigações tenham sido iniciadas em novembro de 2023.
A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2020.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências à gravidade dos delitos, à suposta liderança em organização criminosa e à reincidência.
Aponta violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a tese da defesa concernente à ausência de contemporaneidade dos fatos não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.