DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO HALISON VIANA DA… — HC HC 1056796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta da inicial que o paciente está preso preventivamente desde 16/5/2025 pelo suposto descumprimento de medida protetiva e pela suposta prática do crime de ameaça.
- O impetrante alega que há excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso desde 16/5/2025, já ultrapassando 6 meses sem avanço útil da instrução e sem que a defesa tenha provocado a mora processual.
- Aduz que a custódia se baseia em decisão antiga e genérica, sem contemporaneidade, fundada em fatos de 2024, sem risco atual à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 10902, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta da inicial que o paciente está preso preventivamente desde 16/5/2025 pelo suposto descumprimento de medida protetiva e pela suposta prática do crime de ameaça.
O impetrante alega que há excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso desde 16/5/2025, já ultrapassando 6 meses sem avanço útil da instrução e sem que a defesa tenha provocado a mora processual.
Aduz que a custódia se baseia em decisão antiga e genérica, sem contemporaneidade, fundada em fatos de 2024, sem risco atual à vítima.
Assevera que a ofendida não mantém contato com o paciente há mais de 1 ano, o que afastaria risco concreto e atual.
Afirma que a pena em abstrato atribuída ao descumprimento de medida protetiva é baixa, de detenção, e que a manutenção da prisão cautelar viola a proporcionalidade e a excepcionalidade da medida.
Defende que há afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão de concreta dificuldade de exercício da ampla defesa e da comunicação com o advogado.
Entende que o paciente está custodiado em Juazeiro/BA, distante da comarca de Mossoró/RN, o que compromete o contato com a defesa e os atos processuais.
Pondera que o Estado permanece inerte aos pedidos de transferência do custodiado, agravando o cenário de violação de direitos.
Informa que, apesar de o Juízo de origem sustentar a prisão com base em suposto histórico de periculosidade, o paciente foi absolvido de ação por homicídio, com trânsito em julgado.
Relata que não procede a afirmação de que o paciente não auxilia financeiramente os filhos, havendo declarações das genitoras indicando apoio material e emocional.
Argui que o paciente é pai de três crianças menores, com vínculos familiares e sociais no Estado do Rio Grande do Norte, sem risco de fuga.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.