DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICO FERREIRA LOPES, em… — HC HC 1056797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICO FERREIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 64 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa alega que há constrangimento ilegal por manter-se condenação transitada em julgado com violação do art.
- 288 do Código Penal, por atipicidade da associação criminosa, ante a ausência de, ao menos, três agentes identificados e do vínculo estável e permanente.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICO FERREIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 64 dias-multa, como incurso nos arts. 288, caput, e 155, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que há constrangimento ilegal por manter-se condenação transitada em julgado com violação do art. 288 do Código Penal, por atipicidade da associação criminosa, ante a ausência de, ao menos, três agentes identificados e do vínculo estável e permanente.
Afirma que o conjunto probatório não demonstra estabilidade, permanência e pluralidade de integrantes, havendo apenas concurso eventual, e que o paciente não foi surpreendido na posse da res furtiva.
Aduz que houve afronta ao art. 71 do Código Penal, pois os furtos são da mesma espécie e foram praticados com proximidade de tempo, conexão geográfica e modus operandi semelhante, impondo o reconhecimento da continuidade delitiva.
Pondera que as instâncias ordinárias aplicaram indevidamente o concurso material, resultando em reprimenda exacerbada e regime mais gravoso, quando cabível a continuidade delitiva com fração conforme o enunciado 659 do STJ.
Relata que há mandado de prisão expedido na origem, com iminência de cumprimento, o que justifica a medida de urgência para sustar os efeitos da condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de contramandado de prisão. E no mérito, postula a absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal, e o redimensionamento da pena com aplicação do art. 71 do Código Penal e a fixação do regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 20-26):
No caso destes autos vê-se da leitura da petição inicial que o pleito revisional se arrima no inciso I do referido dispositivo de lei, pretendendo-se em substância a reforma do julgado para proferir-se um decreto absolutório diante de alegadas insuficiência probatória e atipicidade da conduta, pleiteada ainda a redução do apenamento por conta do reconhecimento da continuidade delitiva, tudo a caracterizar contrariedade à legislação e à evidência dos autos. Vale dizer, se deduz aqui pretensão de retirada da eficácia da coisa julgada material sob argumentos,
[trecho intermediário suprimido]
Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Vale acrescentar, por fim, que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório" (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.