ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prolação de sentença prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado para impugnar decisão de pronúncia.
- A intimação da defensora dativa foi realizada de forma válida e pessoal, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO WRIT. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL. VALIDADE.
1. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prolação de sentença prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado para impugnar decisão de pronúncia.
2. A intimação da defensora dativa foi realizada de forma válida e pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. A intimação da agravante por edital foi válida, considerando que o oficial de justiça certificou que a parte procurada havia se mudado do endereço informado no processo e não pôde ser localizada, caracterizando-a como ré ausente nos termos do art. 367, segunda figura, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Conceicao Sales Ribeiro contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 197/199).
Nas razões do recurso, a defesa alega que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória não prejudica o exame do mérito de habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia.
Quanto ao mérito da impetração, argumenta que a falta de intimação pessoal da defensora dativa seria causa de nulidade absoluta do processo e tornaria inválida a decisão de pronúncia da agravante.
Argumenta que, mesmo que a falta de intimação da defensora dativa fosse considerada nulidade relativa, o prejuízo é indiscutível, porque a falta de intimação privou o acusado de uma das expressões mais básicas do direito de defesa consistente no acesso ao duplo grau de jurisdição (fl. 213).
Sustenta que também teria sido nula a intimação da agravante para a ciência da decisão de pronúncia por edital, na medida em que não teriam sido realizadas diligências para a sua localização.
Conclui que a
[trecho intermediário suprimido]
infundadas.
Como consigna a decisão agravada, a intimação da defensora dativa foi validamente realizada de forma pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, de acordo com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.170.773/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/2/2025).
Por sua vez, a intimação da agravante por edital também foi realizada de forma válida, na medida em que a própria defesa reconhece que o oficial de justiça executante do mandado de intimação não a encontrou o endereço informado no processo e certificou que a parte procurada se mudou do endereço, não sabendo informar os vizinhos onde pode ser localizada atualmente (fl. 214).
Assim, considerando-se tratar-se de ré ausente, nos termos do art. 367, segunda figura, do Código de Processo Penal, é induvidosa a legalidade da sua intimação por edital.
Isso posto, ne go provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.