DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WEVERTON LUIZ PORFIRIO PAULINO - condenado por… — HC HC 1056800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WEVERTON LUIZ PORFIRIO PAULINO - condenado por roubo circunstanciado, por duas vezes, em concurso formal, e por adulteração de sinal identificador de veículo automotor a 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 66 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 134/142), da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP -, com: a) reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, de concurso formal entre todas as infrações, sustentando unidade de ação em um mesmo contexto fático, sem desígnios autônomos (fls.
- 9/10); b) fixação das penas-base nos mínimos legais, afastando a valoração do concurso de agentes na primeira fase, aduzindo a vedação ao uso de causas de aumento na primeira fase, para evitar bis in idem, e a negativação por maus antecedentes, pois não há indicação do processo gerador de maus antecedentes (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WEVERTON LUIZ PORFIRIO PAULINO - condenado por roubo circunstanciado, por duas vezes, em concurso formal, e por adulteração de sinal identificador de veículo automotor a 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 66 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 219/237).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1501240-23.2025.8.26.0535 (fls. 134/142), da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP -, com:
a) reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, de concurso formal entre todas as infrações, sustentando unidade de ação em um mesmo contexto fático, sem desígnios autônomos (fls. 9/10);
b) fixação das penas-base nos mínimos legais, afastando a valoração do concurso de agentes na primeira fase, aduzindo a vedação ao uso de causas de aumento na primeira fase, para evitar bis in idem, e a negativação por maus antecedentes, pois não há indicação do processo gerador de maus antecedentes (fls. 11/15);
c) reconhecimento da atenuante da confissão e compensação com a agravante da reincidência (fls. 16/17);
d) afastamento das causas de aumento do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia da arma para comprovar potencialidade lesiva, e da restrição da liberdade da vítima, apontando restrição de liberdade por tempo juridicamente irrelevante; ou vedação de sua cumulação, com aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e absorção das majorantes do § 2º pelo § 2º-A, I, do art. 157 (fls. 18/19);
e) reconhecimento da participação de menor importância, aduzindo que a condução do veículo sem comportamento ostensivo equiparável ao do executor (fl. 20); e
f) redução da pena de multa e fixação de regime prisional mais brando (fl. 21).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o acórdão afastou o reconhecimento de crime único e o concurso formal entre os roubos e a adulteração, por tutelarem bens jurídicos diversos e por decorrem de desígnios autônomos (patrimônio e fé pública) (fls. 231/232); concluir de forma diversa demandaria reexame probatório (HC n. 936.025/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025);
b) a valoração do concurso de agentes
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, e 58 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1501240-23.2025.8.26.0535, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL APENAS ENTRE OS ROUBOS E MATERIAL COM A ADULTERAÇÃO. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PROVA ORAL SUFICIENTE PARA O EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.