DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA… — HC HC 1056802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida no HC n.
- 0105935-37.2025.8.16.0000, no âmbito da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 120.655, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida no HC n. 0105935-37.2025.8.16.0000, no âmbito da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 52/53; e-STJ fl. 11).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando, em síntese, que deveria ter sido fixado o regime semiaberto, diante do quantum de pena e da não reincidência do paciente, pois a magistrada a quo considerou indevidamente o paciente como reincidente.
Sustentou, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto e requereu a revogação da custódia (e-STJ fl. 11).
O Tribunal a quo, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus, assentando a inadequação da via eleita para modificar a sentença, por haver recurso próprio (apelação), e a ausência de flagrante ilegalidade verificável de plano; registrou que, embora a sentença tenha mencionado a reincidência ao fixar o regime, a agravante não incidiu na segunda fase da dosimetria, e que há registro de maus antecedentes referente à condenação nos autos n. 0000847-61.2022.8.16.0017; ao final, extinguiu o feito sem julgamento de mérito (e-STJ fls. 11/13).
No presente writ, a defesa alega erro material evidente na sentença ao imputar reincidência ao paciente com base em processos que não o envolvem, sustentando que, embora não seja primário, não é reincidente, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 527.3); afirma que o único fundamento para o regime inicial fechado foi a suposta reincidência e que o HC originário não foi conhecido, enquanto o agravo interno (n. 0107836-40.2025.8.16.0000) permanece concluso sem julgamento, assim como a apelação criminal, o que mantém o constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3/7).
Requer, em caráter liminar, a fixação imediata do regime inicial semiaberto e a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar o regime semiaberto e a revogação da custódia; pede, ainda, a juntada de documentos mencionados para instrução do habeas corpus (e-STJ fls. 8/9).
Às e-STJ fls. 1.037/1.040, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido. (AgRg no HC 332.057/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28/3/2016)
Esse entendimento também é adotado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme segue:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, em que negado seguimento ao recurso especial interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes.
..
5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 120.655, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1º/8/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.