ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1056802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício.
2. A impetração dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem prévia manifestação do órgão colegiado, não inaugura a competência desta Corte Superior, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento do writ. Julgados: AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.
3. A concessão de ordem de ofício foi afastada, porque não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator registrou a existência de maus antecedentes e a não incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, a qual teria sido indevidamente considerada pelas instâncias de origem, conforme sustentado pela defesa neste writ. Fica afastada, portanto, a possibilidade de fixação do regime intermediário, ante o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa.
4. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes, devendo eventual incongruência da sentença ser apreciada nas instâncias ordinárias, nos autos da apelação pendente na origem.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 0105935-37.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Eventual incongruência na motivação da sentença deve ser submetida ao crivo do Tribunal a quo, no âmbito da apelação já interposta, ou, ao menos, em sede do agravo interno manejado contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus lá impetrado.
Nesse contexto, não se configura, de plano, ilegalidade manifesta a justificar atuação de ofício desta Corte, sobretudo porque a discussão sobre o regime inicial, em cenário de pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade expressiva de droga e maus antecedentes), demanda exame próprio das instâncias ordinárias.
Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva demanda a análise da ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia sequer
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.