DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PIAZZA MEIRELES… — HC HC 1056809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PIAZZA MEIRELES RIBEIRO e GABRIELA ALVES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o Juízo singular decretou a prisão preventiva dos pacientes no Inquérito n.
- 1508826-97.2025.8.26.0378, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em razão de elementos indicativos de desvio aproximado de R$ 3.999.614,60, bem como pela fuga dos investigados, reputada apta a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PIAZZA MEIRELES RIBEIRO e GABRIELA ALVES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2271223-24.2025.8.26.0000).
Consta que o Juízo singular decretou a prisão preventiva dos pacientes no Inquérito n. 1508826-97.2025.8.26.0378, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em razão de elementos indicativos de desvio aproximado de R$ 3.999.614,60, bem como pela fuga dos investigados, reputada apta a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando fundamentação inidônea para a prisão preventiva, capitulação jurídica inadequada e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, além de pleitear o reenquadramento provisório, para fins cautelares, do delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 294/295):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTES FORAGIDOS. INADEQUAÇÃO DO HC PARA REENQUADRAMENTO TÍPICO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida, destacando a possibilidade de substituição por cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Argumenta haver equívoco na tipificação, afirmando que os fatos, em tese, configurariam apropriação indébita (art. 168 do CP), e não furto (art. 155 do CP).
Aduz a atipicidade de eventual imputação de lavagem de dinheiro por inexistência de atos de ocultação ou dissimulação.
Afirma, ainda, que a ausência dos pacientes decorreu de fundado temor diante de supostas ameaças e de atuação policial alegadamente parcial.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse quadro, a decisão atacada encontra-se alinhada às balizas constitucionais e legais (arts. 312 e 313 do CPP; art. 93, IX, da CF), com motivação concreta e suficiente, não se evidenciando ilegalidade a justificar a revogação da prisão ou a substituição por cautelares alternativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.