ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1056809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DES CLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM.
- O pedido de desclassificação do delito de furto para apropriação indébita, assim como a tese de atipicidade da lavagem de capitais, não comportam exame em habeas corpus, por demandarem incursão no acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DES CLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do delito de furto para apropriação indébita, assim como a tese de atipicidade da lavagem de capitais, não comportam exame em habeas corpus, por demandarem incursão no acervo fático-probatório.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e encontra-se justificada em fundamentos concretos: investigação por furto qualificado com adulteração de extratos e desvio aproximado de R$ 3.999.614,60; indícios documentais; e, sobretudo, a fuga dos agravantes, circunstância idônea para legitimar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PIAZZA MEIRELES RIBEIRO e GABRIELA ALVES BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2271223-24.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo singular decretou a prisão preventiva dos agravantes no Inquérito n. 1508826-97.2025.8.26.0378, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em razão de elementos que indicariam desvio aproximado de R$ 3.999.614,60, bem como pela fuga dos investigados, tida como apta a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando fundamentação inidônea da decisão preventiva, capitulação jurídica inadequada, ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e pleiteando reenquadramento provisório, para fins
[trecho intermediário suprimido]
DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse quadro, a decisão atacada encontra-se alinhada às balizas constitucionais e legais (arts. 312 e 313 do CPP; art. 93, IX, da CF), com motivação concreta e suficiente, não se evidenciando ilegalidade a justificar a revogação da prisão ou a substituição por cautelares alternativas.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.