DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de HECTOR COME… — HC HC 1056811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de HECTOR COMETTI CAVALLIERI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (RESE n.
- Afirma que há indicação médica para o uso medicinal e terapêutico da Cannabis sativa e que devido ao alto custo da medicação à base dessa planta medicinal, o paciente não consegue ter acesso a ela.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente possui os documentos necessários à concessão da ordem de habeas corpus anexados nestes autos.
- Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de HECTOR COMETTI CAVALLIERI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (RESE n. 5002765-10.2025.4.02.5004).
Narra a parte impetrante que o paciente foi diagnosticado com Síndrome de Irlen e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e que o quadro clínico do paciente tem comprometido consideravelmente a sua qualidade de vida e capacidade de execução de tarefas cotidianas, tendo em vista a intensificação dos sintomas associados como: ansiedade persistente, estresse, irritabilidade, impulsividade e dificuldade na concentração e foco (fl. 04).
Afirma que há indicação médica para o uso medicinal e terapêutico da Cannabis sativa e que devido ao alto custo da medicação à base dessa planta medicinal, o paciente não consegue ter acesso a ela.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente possui os documentos necessários à concessão da ordem de habeas corpus anexados nestes autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para determinar que as autoridades de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente, bem como de apreender e destruir as sementes, plantas e insumos destinados à produção do medicamento para uso próprio e medicinal e garantindo a HECTOR COMETTI CAVALLIERI o direito de: importar até limite de 211 sementes de Cannabis Sativa por ano; semear, cultivar e colher até o limite de 174 plantas de Cannabis Sativa por ano; adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, nos limites da prescrição médica (fl. 28).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente, observa-se que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º
[trecho intermediário suprimido]
de expedir salvo-conduto, determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 174 (cento e setenta e quatro) plantas de cannabis e importação de 211 (duzentos e onze) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.