DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON DOS SANTOS RAMOS apontando como autori… — HC HC 1056815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON DOS SANTOS RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em razão da prática dos delitos previstos nos art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, suscitada pelas defesas, uma vez que as decisões que autorizaram as medidas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos colhidos em investigações anteriores, como autos de prisão em flagrante e relatórios policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON DOS SANTOS RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0005363-56.2015.8.26.0126).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em razão da prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 80/191).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PRÉVIA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE REVISADAS - AFASTADA A NULIDADE ADITAMENTO À DENÚNCIA/PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INCLUSÃO DE RÉUS EM FATOS JÁ DESCRITOS ANTERIORMENTE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU CERCEAMENTO REDIMENSIONAMENTO DE PENAS REGIME PRISIONAL FIXADO COM CRITÉRIO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, suscitada pelas defesas, uma vez que as decisões que autorizaram as medidas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos colhidos em investigações anteriores, como autos de prisão em flagrante e relatórios policiais. A medida mostrou-se necessária, proporcional e foi renovada em tempo oportuno, com reavaliação judicial contínua, conforme exigido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não há falar em prova ilícita nem em ausência de justa causa para a quebra do sigilo das comunicações. Insubsistente, igualmente, a alegação de nulidade decorrente do aditamento à denúncia, por meio do qual foram incluídos novos acusados. Crimes suficientemente narrados na exordial acusatória - Acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica. O aditamento observou os requisitos legais e assegurou-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo às defesas, conforme exige o artigo 563 do CPP. A alegada nulidade relacionada à ordem de oitiva das testemunhas tampouco se sustenta. Ainda que tenha havido a inversão da ordem legal, as testemunhas foram ouvidas de forma agrupada por função ou localidade, o que não comprometeu a defesa técnica nem resultou em desequilíbrio processual. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. No mérito, mantêm-se as condenações impostas aos réus, diante do conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.