DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO VERDEJO GONÇALV… — HC HC 1056820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que foram aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão em 9/8/2024 e que ele foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 29, 319, 305, e 332, por três vezes, na forma do art.
- 29, todos do Código Penal e em concurso material.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que foram aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão em 9/8/2024 e que ele foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 316, por três vezes, na forma do art. 71, c/c os arts. 29, 319, 305, e 332, por três vezes, na forma do art. 71, c/c o art. 29, todos do Código Penal e em concurso material.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal pela manutenção sucessiva do monitoramento eletrônico sem a presença dos requisitos atualizados, dado o esvaziamento do fundamento de preservação da instrução e da ordem pública.
Aduz que não foi assegurado o contraditório nas prorrogações, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa.
Assevera que o paciente cumpre regularmente todas as cautelares impostas, sem nenhum descumprimento noticiado.
Afirma que não há elementos concretos que indiquem risco à instrução, à ordem pública, à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva, especialmente porque o paciente está afastado do cargo.
Defende que o monitoramento eletrônico, por sua gravosidade, não pode perdurar indefinidamente sem motivação contemporânea e específica.
Entende que a medida mostra-se desproporcional e excessiva, devendo ser afastada diante da inexistência de fatos novos.
Informa que a persecução penal já conta com denúncia oferecida e provas documentadas, o que afastaria o argumento de necessidade de controle adicional.
Relata que todos os pedidos ministeriais de prorrogação foram apresentados no término do prazo anterior, com idêntica fundamentação, sem renovação concreta dos motivos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de monitoramento eletrônico; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Vale registrar que qualquer medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e
[trecho intermediário suprimido]
e a função pública exercida pelo paciente, o qual poderia influenciar ou intervir no material probatório.
Por outro lado, quanto à alegação de que não foi assegurado o contraditório nas prorrogações das cautelares, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.