ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts.
- As questões em discussão consistem em saber: (i) se a determinação de certificação da localização da mídia digital nos autos configura juntada extemporânea de prova nova, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a determinação de certificação da localização da mídia digital nos autos configura juntada extemporânea de prova nova, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.
III. Razões de decidir
3. A determinação do Tribunal de origem para que o Juízo processante certificasse a localização da mídia digital não configura juntada de prova nova, mas saneamento de omissão documental sobre material que já deveria constar dos autos desde a fase instrutória, por força dos arts. 158-A a 158-F do CPP, providência que atende diretamente ao interesse da defesa.
4. Após a localização da prova digital, será aberto prazo para a defesa se manifestar e, nessa oportunidade, ela poderá alegar a ocorrência de qualquer vício.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, consubstanciada no envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, com apreensão de significativa quantidade de drogas e armas de fogo, sendo insuficientes a sua substituição por medidas cautelares diversas.
6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A determinação judicial para certificação da localização e dos atributos
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela natureza e quantidade da droga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda -, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.089/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.