ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1056825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não se constatam os vícios alegados. O acórdão enfrentou, de modo claro, a culpabilidade, as consequências do crime, as circunstâncias do delito e a proporcionalidade do incremento de 9 meses na pena-base, sendo inviável a reanálise de critérios judiciais pretendida pelo embargante.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS ANTONIO DOS REIS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, o qual foi assim ementado (e-STJ fls. 352/353):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL CONTRA DEPENDENTE E NO ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA- BASE. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE INSTRUMENTOS E LESÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO/TRAUMA PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA. CONDUTA/ VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, § 7º, C/C ART. 121, § 4º, SEGUNDA PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa da culpabilidade foi idoneamente fundamentada na pluralidade de instrumentos utilizados, na multiplicidade de lesões e na intensidade das agressões contra criança de 11 anos, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. Precedentes.
2. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, diante de abalo/trauma psicológico concretamente evidenciado nos autos, o que autoriza a majoração da
[trecho intermediário suprimido]
objeto dos embargos (e-STJ fl. 366).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.