DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON DO CARMO ALVES em que se aponta como a… — HC HC 1056828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON DO CARMO ALVES em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 1 57, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON DO CARMO ALVES em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2097034-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1 57, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, contaminando a memória da vítima e inviabilizando o uso do ato como prova válida.
Alega que houve cerceamento de defesa, porque não foi acolhido o pedido para oficiar as operadoras telefônicas do paciente e de seu auxiliar, a fim de comprovar a localização e a permanência conjunta, impedindo a produção de prova relevante ao exercício defensivo.
Argumenta que a absolvição é devida por insuficiência probatória, destacando a fragilidade das imagens, o conflito entre a posição da impressão digital e a dinâmica filmada, e o laudo pericial particular que conclui não ser o paciente o indivíduo das imagens, além do álibi corroborado por cartão de ponto e testemunha presencial no trabalho.
Defende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porque o aumento na primeira fase em razão do concurso de agentes configura fundamentação inidônea.
Expõe que o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, porque não houve motivação concreta para a fixação do regime fechado, tratando-se de paciente primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO
[trecho intermediário suprimido]
DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.