DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RICARDO POMINI, apont… — HC HC 1056832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RICARDO POMINI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nos autos do Processo n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, em 9/4/2021, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo sua condenação pela prática do crime de extorsão (art.
- 158, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls.
- Neste habeas corpus a defesa sustenta a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, bem como a existência de nulidades probatórias, de flagrante preparado, de nulidade do interrogatório e de nulidade por deficiência de defesa técnica, ao argumento de (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RICARDO POMINI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nos autos do Processo n. 0007125-86.2014.8.26.0597).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, em 9/4/2021, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo sua condenação pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls. 208 e 77).
Neste habeas corpus a defesa sustenta a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, bem como a existência de nulidades probatórias, de flagrante preparado, de nulidade do interrogatório e de nulidade por deficiência de defesa técnica, ao argumento de (e-STJ fl. 61):
a) denúncia oferecida antes da conclusão e remessa do laudo pericial oficial, sem prova mínima de materialidade, violando o art. 41 do CPP e caracterizando falta de justa causa;
b) prova digital produzida por policial diretamente envolvido na prisão, sem perícia, sem controle técnico e sem qualquer garantia de autenticidade, contrariando os arts. 6º e 157 do CPP e a vedação constitucional à prova ilícita (art. 5º, LVI, CF);
c) Laudo Pericial nº 484855/2014, documento público e técnico, que afastou integralmente a existência de ameaça, de vídeo e de exigência econômica, tornando impossível a configuração do tipo penal do art. 158 do CP;
d) flagrante preparado, comprovado pela própria vítima, que declarou em audiência que "o delegado mesmo me orientou a oferecer R$150,00", hipótese que a Súmula 145 do STF considera fato atípico, sendo nula a prisão e nulos os atos decorrentes;
e) interrogatório judicial conduzido sob coação moral e interrupções sucessivas do Ministério Público, sem a necessária intervenção judicial, violando os arts. 185 e 251 do CPP e o art. 5º, LV, da CF;
f) ausência de defesa técnica efetiva, caracterizada por resposta à acusação genérica, ausência de testemunhas essenciais e falta de impugnação das provas ilícitas, configurando nulidade absoluta prevista no art. 564, III, "c", CPP.
Diante dessas alegações, requer, liminarmente, a suspensão da execução penal; e, no mérito (e-STJ fls. 62/63):
a) o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a anulação integral da condenação proferida no Processo nº 0007125-86.2014.8.26.0597, desde o início, por violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LXVIII da Constituição Federal, e aos arts. 6º, 41, 157, 185 e 386, III e VII, do CPP;
b) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.