DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Leandro Dantas … — HC HC 1056834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Leandro Dantas Soares contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- A defesa sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conduzir a investigação e processar as medidas cautelares relacionadas ao caso.
- Argumenta que os fatos apurados envolvem suposto financiamento paralelo de campanha eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral, por configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no art.
- Com base nisso, requer a nulidade de todos os atos decisórios e das provas colhidas, alegando violação ao princípio do juiz natural.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Leandro Dantas Soares contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0630654-73.2023.8.06.0000/500001.
A defesa sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conduzir a investigação e processar as medidas cautelares relacionadas ao caso. Argumenta que os fatos apurados envolvem suposto financiamento paralelo de campanha eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral, por configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Com base nisso, requer a nulidade de todos os atos decisórios e das provas colhidas, alegando violação ao princípio do juiz natural.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 857-860).
O Juízo de origem e o Tribunal local prestaram as informações solicitadas (fls. 887-898 e 911-915).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 919-924).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não
[trecho intermediário suprimido]
objetiva, que a investigação prossegue de maneira regular perante a autoridade judiciária competente. O princípio do juiz natural está preservado. A defesa terá a oportunidade de apresentar todos os seus argumentos fáticos e provas no momento processual adequado, perante o juízo de primeiro grau. Interromper prematuramente uma investigação criminal com base em alegações que dependem de produção de provas representaria uma intervenção indevida na atividade persecutória do Estado.
Dessa forma, constato a ausência de qualquer ilegalidade evidente, teratologia ou abuso de poder no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Inexiste fundamento jurídico válido que autorize a concessão da ordem de ofício para anular os atos processuais e deslocar a competência para a Justiça Eleitoral.
D iante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.