DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSUÉ PORTELA DA SILVA cont… — HC HC 1056835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSUÉ PORTELA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 2 meses de detenção e do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena pecuniária imposta ao paciente para 417 dias-multa e revogar sua prisão preventiva, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, que teriam sido realizadas sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSUÉ PORTELA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 2 meses de detenção e do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena pecuniária imposta ao paciente para 417 dias-multa e revogar sua prisão preventiva, nos termos do acórdão de fls. 23-36.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, que teriam sido realizadas sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que não foi "minimamente demonstrada qualquer situação que justificasse a abordagem do paciente, com posterior busca pessoal, tratando-se na verdade, de mera suposição dos policiais"(fl. 10).
Afirma que "em nenhum momento a prova coligida durante a instrução policial aponta a fundada suspeita capaz de ensejar a abordagem do paciente, sendo certo que o mero entregar ou receber um pacote não é algo bastante a justificá-la" (fls. 11-12).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.