DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DIAS LIMA contra… — HC HC 1056836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DIAS LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em sessão plenária do júri de 29/10/2025, à pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art.
- O trânsito em julgado do acórdão de 2021, sobre a pronúncia e aqui apontado como ato coator, ocorreu ainda em 4/6/2024 (AREsp n.
- Após a condenação do paciente, não obstante, houve a interposição de recurso de apelação pela defesa, em data recente (recebimento em 3/12/2025), conforme consulta à origem, estando ainda pendente de julgamento.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DIAS LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (apelação criminal n. 0000702-20.2017.8.27.2718/TO).
Consta nos autos que o paciente foi condenado em sessão plenária do júri de 29/10/2025, à pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O trânsito em julgado do acórdão de 2021, sobre a pronúncia e aqui apontado como ato coator, ocorreu ainda em 4/6/2024 (AREsp n. 2.185.321/TO).
Após a condenação do paciente, não obstante, houve a interposição de recurso de apelação pela defesa, em data recente (recebimento em 3/12/2025), conforme consulta à origem, estando ainda pendente de julgamento.
Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em conta que "A condenação do paciente é ilegal porque se deu com base em Acórdão que, anteriormente, o pronunciou, também de forma ilegal, pela prática de homicídio qualificado consumado, razão pela qual deve ser anulado e, consequentemente, relaxada/revogada sua prisão. O Acórdão impugnado ao pronunciar o paciente - que havia sido impronunciado pelo Juiz Singular - o fez violando os limites da coisa julgada, da preclusão, da correlação entre acusação e pronúncia, consequentemente do contraditório, e do devido processo legal, uma vez que submeteu o então acusado à júri popular por homicídio qualificado consumado, quando, na verdade, deveria tê-lo feito tão somente por homicídio qualificado tentado" (fl. 3).
E que "O motivo que fez o Ministério Público expor os argumentos acima ser a complexidade do feito, que sofreu diversos aditamentos e, posteriormente, separação dos processos; além do que se trata de processo antigo, que teve de ser digitalizado para o sistema e-proc, fazendo com que possa ter havido, data venia, certa confusão por conta das circunstâncias" (fl. 6).
Assere que "independentemente do motivo que tenha levado o parquet a expor o tema em suas razões recursais, o TJTO proveu o apelo e, levado a erro, pronunciou o paciente por homicídio consumado, violando, portanto, os limites da coisa julgada, bem como a correlação entre denúncia (com objeto já definido e estabilizado: tentativa de homicídio) e pronúncia" (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, "que seja o paciente colocado imediatamente em liberdade, aguardando o julgamento do mérito; ii) no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o Acórdão, bem como todos os atos subsequentes, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.