DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HECTOR YURI EMANUELLI … — HC HC 1056838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HECTOR YURI EMANUELLI BATISTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fl.
- Sustenta ilegalidade e abuso decorrentes da manutenção da condenação baseada em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo e realizado em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HECTOR YURI EMANUELLI BATISTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5011939-09.2024.8.21.0027.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fl. 4).
Sustenta ilegalidade e abuso decorrentes da manutenção da condenação baseada em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo e realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sem provas autônomas de corroboração (fl. 7)
Alega ausência de prova suficiente sob contraditório capaz de confirmar a autoria, argumentando que o conjunto probatório judicial não conseguiu revelar a prática do delito pelo paciente (fls. 8-9).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação do apenado até o julgamento final do writ (fl. 12).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, V), uma vez que os reconhecimentos em desacordo do art. 226 do CPP realizados pela mesma vítima constituem provas ilegítimas, ou não foram corroboradas por outras provas produzidas sob contraditório, nem confirmado pela vítima em juízo (fl. 12).
Pleito de intimação do patrono para sustentação oral presencial (fl. 12).
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior de Justiça, constata-se que a condenação do apenado ora em análise, após o julgamento do REsp n. 2.206.700/RS interposto contra o acórdão da apelação, transitou em julgado em 26/4/2025.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e a insuficiência de provas para a condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.